Foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 25 de junho de 2015, a Resolução n° 1, de 24 de junho de 2015, que dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).
As grandes empresas, que faturaram mais de R$ 78 milhões em 2014, deverão iniciar o uso do sistema a partir de setembro de 2016. Com a exigência, as companhias deverão prestar informações, praticamente em tempo real, sobre obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas ao governo federal.
De acordo com a referida resolução, essas companhias terão até janeiro de 2017 para enviar, também pelo sistema, dados referentes à segurança no ambiente de trabalho e saúde do trabalhador. O prazo é maior para esses dados, porque antes do eSocial, eles não eram repassados, por meio digital, aos órgãos públicos.
Para seu melhor conhecimento, abaixo se encontra o inteiro teor do referido cronograma:
Art. 1º conforme disposto no decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma:
- I – A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de r$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer:
a)A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
b)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
- II – A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer:
a)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
b)A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho
- § 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos no caput.
- § 2º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.
- § 3º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.
- Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta resolução.
- Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
p/Ministério da Fazenda
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
p/Ministério da Previdência Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
p/Ministério do Trabalho e Emprego
JOSÉ CONSTANTINO BASTOS JÚNIOR
p/Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República