A Contribuição Sindical tem por finalidade o custeio de atividades essenciais das entidades sindicais, permitindo preservar sua autonomia, assegurando que possam defender os interesses das categorias, representando-as perante autoridades, órgãos governamentais e fóruns de deliberação, além de firmar convênios e parcerias.
Com a redação dada aos arts. 578 e 579 da CLT, pela Lei 13.467/17, a Contribuição Sindical tornou-se facultativa e, portanto, restou afastada sua natureza tributária e seu enquadramento na previsão do art. 149 da Constituição Federal.
Conforme determinação legal, independentemente de realização de assembleia ou de previsão estatutária, a cobrança da Contribuição Sindical ocorre anualmente, no mês de janeiro, que tem como base de cálculo o capital social das empresas.
A distribuição dos recursos arrecadados observa o disposto no artigo 589 da CLT, sendo 60% destinado ao sindicato que representa a categoria, 20% para a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 15% à federação estadual e 5% à Confederação.
Para cálculo de tal recolhimento basta à empresa enquadrar o capital social na tabela correspondente ao exercício constante neste site, abaixo.
Entre em contato com a Secretaria do Siquirj, através do telefone (21) 2220-8424, ou através do e-mail siquirj@siquirj.com.br, para qualquer dúvida.
Passo-a-passo de como emitir a Guia de Contribuição Sindical:
A inclusão do CPF, no link acima, é apenas para criar um login de acesso ao sistema, não tem qualquer relação com o boleto que será emitido, é somente para abrir o sistema de emissão de guias.
Posteriormente, ao abrir, antes de serem exigidos os dados da empresa, você precisará dos seguintes dados do sindicato:
Tipo de Entidade Sindical: Sindicato
Código da Entidade Sindical: 08102
UF: RJ
Categoria Sindical: Patronal/Empresa
CNPJ da Entidade Sindical: 34.021.246/0001-61
Nome da Entidade Sindical: SIN IND PRODUTOS QUIMICOS FINS INDUSTRIAIS DO ESTA
Data Vencimento: 31/01/2023
Competência: 01/2023
Em seguida, serão pedidos diversos dados sobre sua empresa, não precisando serem informados os dados referentes aos contribuintes das empresas (funcionários), pois o site também serve para emissão de guias de trabalhadores.
Para ter acesso as Tabelas de Contribuição Sindical clique nos links abaixo:
Tabela 2023
Tabela 2022
Tabela 2021
Tabela 2020
Tabela 2019
Tabela 2018
Tabela 2017
Tabela 2016
Tabela 2015
Tabela 2014
Tabela 2013
Tabela 2012
Tabela 2011
Tabela 2010
Tabela 2009
Tabela 2008
ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL:
A Contribuição Sindical, de caráter opcional, tem por finalidade o custeio de atividades essenciais das entidades sindicais, permitindo preservar sua autonomia, assegurando que possam defender os interesses das categorias, representando-as perante autoridades, órgãos governamentais e fóruns de deliberação, além de firmar convênios e parcerias. Com a redação dada aos arts. 578 e 579 da CLT, pela Lei 13.467/17, a Contribuição Sindical tornou-se facultativa e, portanto, restou afastada sua natureza tributária e seu enquadramento na previsão do art. 149 da Constituição Federal. Conforme determinação legal, independentemente de realização de assembleia ou de previsão estatutária, a cobrança da Contribuição Sindical ocorre anualmente, no mês de janeiro, que tem como base de cálculo o capital social das empresas. A distribuição dos recursos arrecadados observa o disposto no artigo 589 da CLT, sendo 60% destinado ao sindicato que representa a categoria, 20% para a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 15% à federação estadual e 5% à Confederação.
Devem contribuir todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica em favor do sindicato representativo da mesma categoria. Logo, a contribuição sindical patronal deve ser recolhida a favor do SIQUIRJ que é o sindicato representativo da categoria econômica da indústria de produtos químicos para fins industriais. Assim sendo, as empresas que possuem atividade preponderante da representação do SIQUIRJ, cujas atividades estão descritas na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) de numeração 1910-1/00 | 1921-7/00 | 1922-5/01 e /99 | 1931-4/04 | 1932-2/00 | 2012-6/00 | 2013-4/00 | 2014-2/00 | 2019-3/01 e /99 | 2021-5/00 | 2022-3/00 | 2029-1/00 | 2031-2/00 | 2032-1/00 | 2033-9/00 | 2040-1/00 | 2051-7/00 | 2052-5/00 | 2062-2/00 | 2073-8/00 | 2091-6/00 | 2092-4/01 e /02 | 2093-2/00 | 2094-1/00 | 2099-1/01 e /99 | 3299-0/02, /03 e /04 | 3839-4/01 devem contribuir ao SIQUIRJ.
O recolhimento da Contribuição Sindical Patronal é feito exclusivamente pela Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU). A mesma é paga de uma única vez.
A arrecadação é feita por intermédio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), cujo boleto é emitido sob solicitação feita à secretaria do Siquirj.
Para o cálculo do valor a ser recolhido, consulte a tabela atualizada, no site do SIQUIRJ, verifique a faixa em que se enquadra o capital social da empresa, o percentual a ser calculado e o valor a adicionar. O resultado deste cálculo será o valor a ser recolhido.
A Contribuição Sindical Patronal deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, ou seja, a data de vencimento é até 31 de janeiro de cada exercício, sem multa, no valor proporcional ao capital social da empresa, de acordo com a tabela divulgada anualmente pela Confederação Nacional da Indústria – CNI. Caso o vencimento recaia em dia de feriado ou final de semana, o pagamento deverá ser antecipado.
Até a data de vencimento a guia GRCSU poderá ser recolhida na rede bancária, após o vencimento somente nas agências da Caixa Econômica Federal.
Não. Até a data de vencimento a guia GRCSU poderá ser recolhida na rede bancária, após o vencimento somente nas agências da Caixa Econômica Federal.
Sim. Para as empresas que se estabelecerem após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado no mês em que requeiram o registro ou licença para o exercício da atividade.
Em princípio, a empresa deverá recolher sua contribuição sindical ao sindicato correspondente à atividade preponderante da empresa. Entende-se como atividade preponderante a que caracteriza a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convergem, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Por outro lado, quando a empresa realiza diversas atividades econômicas, sem preponderância de nenhuma delas, cada qual se incorpora à respectiva categoria econômica. A contribuição sindical é devida ao sindicato representativo da mesma categoria. Logo, a contribuição é atribuída aos sindicatos correspondentes a cada atividade. Entende-se, nessa hipótese, que o capital deve ser distribuído proporcionalmente ao faturamento de cada atividade, na falta de previsão de cálculo na CLT.
Relativamente a filiais, sucursais ou agências, a empresa atribuirá parte do capital social a elas, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal. Efetua-se a atribuição de capital às filiais na proporção das correspondentes operações econômicas (faturamento). Por exemplo, se uma filial é responsável por 20% do faturamento total da empresa, esta lhe atribuirá 20% do seu capital social e efetuará o cálculo da contribuição sindical respectiva.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas ao pagamento da contribuição sindical, conforme NOTA TÉCNICA 2 CGRT-SRT, de 30-01-2008, do Ministério do Emprego e Trabalho – MTE.
A base territorial do SIQUIRJ abrange todo o Estado do Rio de Janeiro.
Relativamente a filiais, sucursais ou agências, a empresa atribuirá parte do capital social a elas, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal. Efetua-se a atribuição de capital às filiais na proporção das correspondentes operações econômicas (faturamento). Por exemplo, se uma filial é responsável por 20% do faturamento total da empresa, esta lhe atribuirá 20% do seu capital social e efetuará o cálculo da contribuição sindical respectiva.
Quando a matriz e as filias possuírem capital social separados, cada uma recolherá sobre o valor de seu capital social.
A contribuição sindical da empresa terá como base de cálculo o capital social registrado na respectiva Junta Comercial ou órgão equivalente.